O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um comerciante a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma cliente exposta nas redes sociais após não conseguir quitar uma dívida. A decisão foi baseada em uma publicação feita em 2023 pelo vendedor de aparelhos eletrônicos, que usou a imagem da consumidora em uma montagem com a legenda “wanted” (“procurado”, em inglês) e a frase alemã “tot oder lebendig” (“morto ou vivo”).
De acordo com os autos, a cliente havia comprado um celular por R$ 2.360 e pagou uma entrada de R$ 500. No entanto, foi demitida logo após a aquisição e não conseguiu honrar as parcelas restantes. Mesmo comunicando o ocorrido ao comerciante e se comprometendo a quitar a dívida assim que possível, ela passou a ser ameaçada de exposição pública.
A situação culminou na publicação ofensiva nos stories do Instagram do vendedor, que, segundo a defesa dele, teria sido feita “com a intenção exclusiva de chamar a atenção da vítima” e localizá-la. O TJDFT, no entanto, classificou a conduta como “vexatória, ofensiva e ameaçadora”, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o constrangimento e a exposição ao ridículo.
Além da indenização, a Justiça determinou que o comerciante:
- Se abstenha de fazer qualquer comentário negativo sobre a vítima em suas redes sociais;
- Remova imediatamente todas as postagens que contenham referências à consumidora.
Em caso de descumprimento, ele poderá ser multado em R$ 500 por dia.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre o uso indevido de redes sociais como forma de cobrança, ressaltando que constranger publicamente um devedor, mesmo inadimplente, não é permitido pela legislação brasileira.