Falar sobre a transmissão dos bens para herdeiros costuma ser um tema recebido com desconforto, resistência e, muitas vezes, até como um tabu no ambiente familiar. Afinal, planejar a sucessão significa pensar na própria ausência.

Entretanto, mais do que falar da morte, o planejamento sucessório significa falar sobre organização, proteção do patrimônio e tranquilidade para a família. O planejamento sucessório é a organização antecipada da forma como o patrimônio será transmitido aos sucessores, ainda em vida ou após o falecimento, levando em consideração a realidade familiar, a composição do patrimônio e os aspectos jurídicos, tributários e, quando for o caso, empresariais envolvidos.
A advogada especialista em planejamento sucessório e direito tributário, Carla Veiga, segunda vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Rio de Janeiro, destaca que é justamente pelas variáveis que não existe uma única resposta sobre qual a melhor forma de planejar a herança em vida. A escolha dependerá das particularidades e dos objetivos de cada família.
Segundo Carla, de um lado, está a pessoa que decide antecipar a transmissão do patrimônio por meio da doação em vida, podendo reservar para si o usufruto dos bens. De outro, aquela que mantém o patrimônio em seu nome e organiza a sua vontade por meio do testamento, deixando desta forma a efetiva transmissão para o momento da sucessão, quando será necessário realizar o inventário.
“São caminhos diferentes e, para compará-los, é preciso olhar para a tributação, para os custos cartorários, a burocracia envolvida, o momento em que esses custos serão suportados e, o grau de controle que o titular pretende manter sobre o seu patrimônio durante a vida”, afirma a advogada.
A partir desses aspectos, é possível compreender melhor como funciona cada uma dessas alternativas na prática:
Doação em vida com reserva de usufruto
É a antecipação da transmissão patrimonial feita em vida pelo titular a um beneficiário (donatário) de modo que o titular dos bens não perca o controle e a segurança sobre o patrimônio, até a sua morte. Há a possibilidade de incluir cláusulas restritivas, como incomunicabilidade (proteção em caso de divórcio ou dissolução de união estável do donatário), inalienabilidade (impedimento que o donatário venda, permute ou doe o imóvel recebido), impenhorabilidade (impedimento que o bem seja alvo de penhora) e reversão (o bem doado retorna ao patrimônio do doador caso o donatário venha a falecer antes dele).
Principais vantagens:
a) Antecipa e organiza a sucessão;
b) Preserva o uso e os rendimentos do bem ao doador;
c) Evita que o bem doado tenha que ser partilhado no futuro inventário;
d) Permite a inclusão de cláusulas de proteção.
Principais desvantagens:
a) Antecipação de custos e tributos: o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e as despesas com escritura e registro;
b) Perda da propriedade plena;
c) Irrevogabilidade da doação, exceto em casos específicos previstos em lei;
d) Necessidade de respeito à metade do patrimônio, a chamada legítima.
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“Muitas famílias optaram por antecipar a sucessão patrimonial, diante das novas regras do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação). Entretanto, é preciso cautela: antecipar a doação apenas em razão da tributação, sem um planejamento adequado que considere aspectos como governança, usufruto e liquidez para o pagamento do próprio imposto, pode gerar outros problemas”, pondera Carla.
Testamento
Diferentemente da doação que é feita no momento presente e produz efeitos imediatos, o testamento é feito no momento presente, mas com a produção dos seus efeitos apenas após a morte, no futuro.
“É um importante instrumento de planejamento sucessório por meio do qual a pessoa manifesta a sua vontade sobre a destinação de seu patrimônio para depois da morte, observados os limites previstos em lei. Pode ser utilizado para confirmar projetos patrimoniais e declarar vontades específicas”, aponta a especialista.
Principais vantagens:
a) Preserva integralmente a propriedade dos bens;
b) Permite organizar a destinação dos bens;
c) Evita conflitos familiares;
d) Possibilidade de revogação a qualquer tempo pelo testador;
e) Pode versar também sobre questões extrapatrimoniais.
Principais desvantagens:
a) Não evita o inventário;
b) A lavratura do testamento público envolve custos cartorários cujos critérios variam de acordo com a legislação de cada estado;
c) Possibilidade de questionamento judicial;
d) Necessidade de reserva à legitimam que é a metade que necessariamente vai pra os herdeiros legítimos.
Além das formas clássicas de planejamento sucessório, outros instrumentos podem ser utilizados com o intuito de organizar e transmitir o patrimônio. Entre eles destacam-se o seguro de vida, o plano de previdência privada aberto VGBL e a constituição de holding familiar.
Seguro de Vida
De acordo com Carla, o seguro de vida proporciona liquidez aos beneficiários, após o falecimento do titular. Nas situações em que parte do patrimônio permanece em nome do titular e haverá o inventário, a indenização securitária irá garantir que os custos associados a este inventário sejam cobertos, aliviando desta forma o ônus financeiro dos herdeiros.
Principais vantagens:
a) Não há incidência de Imposto de Renda (Lei nº7713/1998);
b) A indenização paga aos beneficiários não estará sujeita às dívidas do segurado, é isento de inventário e não é necessário respeitar a legítima (art. 794, Código Civil);
c) Não há incidência do imposto sobre a transmissão;
d) O capital é garantido de imediato, condicionado ao óbito, e corrige anualmente, até o pagamento do beneficiário.
Uma das formas mais simples de planejamento sucessório é a efetivação de planos de previdência privada em que o constituinte define os beneficiários, afirma Carla.
Plano de Previdência Privada
O plano de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), modalidade de previdência privada aberta que, além da sua finalidade previdenciária, apresenta um seguro de vida acoplado irá facilitar a transmissão de recursos aos beneficiários indicados.
Principais vantagens:
a) No falecimento do titular os valores transmitidos aos beneficiários não entrarão no inventário;
b) O imposto de renda incide apenas sobre os lucros no momento do resgate;
c) Possibilidade de formar recursos ao logo do tempo;
d) Não há incidência de ITCMD sobre o repasse dos valores aos beneficiários em razão da morte do titular, conforme entendimento firmado pelo STF (tema 1214).
Principais desvantagens:
a) Há dedução no Imposto de Renda;
b) Taxas de administração elevadas;
c) Baixa liquidez.
Holding familiar
A especialista aponta que a holding familiar tem sido usada como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, por uma série de vantagens que ela oferece para pessoas e famílias que desejam organizar, proteger e otimizar o patrimônio.
“No entanto, é necessário ter em mente, que o instrumento não se aplica a qualquer situação ou família, sendo indispensável uma correta avaliação de ônus e bônus, para que seja definido se efetivamente a ferramenta é a mais indicada.”
A sua constituição envolve a criação e o registro da pessoa jurídica, a integralização dos bens ao capital social e, quando houver imóveis, a análise da incidência ou da imunidade do ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis). A organização da sucessão ocorrerá por meio da doação de quotas aos sucessores, inclusive com reserva de usufrutos, gravame e cláusulas restritivas.
Principais vantagens:
a) organização e gestão do patrimônio familiar;
b) organização antecipada da sucessão e prevenção de conflitos;
c) possibilidade de adoção de mecanismos de proteção patrimonial e dos herdeiros;
d) possibilidade de eficiência tributária;
e) preservação da atividade empresarial familiar;
f) segregação do patrimônio empresarial e familiar.
Principais desvantagens:
a) custos de constituição e registro;
b) custos de manutenção;
c) necessidade de planejamento e assessoria especializada;
d) ônus tributário na constituição e sucessão.
“O importante é se antecipar e organizar a sucessão patrimonial, buscando prevenir conflitos familiares, preservar o patrimônio e reduzir custos e burocracias. Um planejamento bem estruturado permite assegurar a vontade do titular e a futura transmissão dos bens aos herdeiros. Planejar a sucessão é um ato de responsabilidade, proteção familiar e amor”, completa Carla Veiga.
Para o professor Sidney Guerra, do Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em planejamento sucessório, a melhor solução raramente é um único instrumento isolado. No direito brasileiro, a organização da transmissão patrimonial deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários — que corresponde a 50% do patrimônio — e a parte disponível, que pode ser livremente disposta pelo titular por testamento ou por outros procedimentos.
“Sob a ótica jurídica, o melhor planejamento sucessório é o que combina segurança, economia, controle e respeito à legítima. Quando o objetivo é reduzir burocracia futura e manter o titular com poderes sobre o patrimônio, a doação com usufruto tende a ser a solução mais eficiente; quando a intenção é apenas ordenar a sucessão e preservar flexibilidade, o testamento é mais adequado; e quando não houve planejamento prévio, o inventário será inevitável”, explica o professor.
Guerra também destaca que é preciso lembrar que o planejamento sucessório não pode ser usado para fraudar credores, burlar a legítima ou mascarar transmissão patrimonial incompatível com a lei. “Em outras palavras, a economia de tempo e custos existe, mas ela deve ser construída dentro dos limites do Código Civil e da legislação tributária aplicável”.
O ponto jurídico decisivo é que metade do patrimônio, a chamada legítima, pertence aos herdeiros necessários e não pode ser livremente afastada.
“Por isso, o melhor planejamento sucessório é aquele que combina segurança, economia e respeito aos limites legais, inclusive os tributários, como o ITCMD”, completa Guerra.
Inventário
Outro cenário a ser considerado é aquele em que não há a antecipação da transmissão patrimonial. Nesse caso, será necessária a realização de inventário para a apuração do patrimônio e posterior partilha dos bens.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, e envolverá despesas como o pagamento do ITCMD, honorários advocatícios e, conforme a via adotada, custas judiciais e despesas com avaliações, no inventário judicial, ou custos cartorários, no extrajudicial. Tais custos ficam concentrados no momento da sucessão.Quando há consenso entre os herdeiros e estão presentes os requisitos legais, a via extrajudicial tende a ser mais célere e menos burocrática.Carla Veiga explica que, especialmente quando há divergência entre os herdeiros, o inventário judicial pode se prolongar por anos.
“A demora na definição e na partilha dos bens pode acentuar o conflito entre os interessados, além de contribuir para a deterioração do patrimônio e gerar despesas com a sua manutenção. Dessa forma, o inventário judicial pode se tornar mais oneroso em razão da sua maior complexidade, do tempo de duração e dos conflitos envolvidos”, alerta a advogada.
Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil



